Processo 0850318-34.2024.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0850318-34.2024.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0850318-34.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: AUXÍLIO-TRANSPORTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) RECORRIDO: MARLON BRUNO MIRANDA DA SILVA (ADVOGADO: BEL. JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, OAB/PB 11.769-B) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE-TRANSPORTE – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – SERVIDORA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa – Apesar de ser previsto o pagamento do vale-transporte por parte do recorrente, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 39360083 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 39360084 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 39360090 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida há que ser modificada. Não há como deferir o auxílio-transporte à parte autora. Tal direito está previsto no art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.166, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre benefícios aos servidores municipais ativos e inativos: “Art. 7º - Obedecida a legislação federal pertinente, o Vale-Transporte a que fazem jus os servidores públicos municipais será concedido mediante a entrega direta, aos beneficiários de tíquetes de passagens da empresa do sistema de transporte coletivo público do Município de João Pessoa, geridas diretamente ou por concessão ou permissão da autoridade competente. Parágrafo único – Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá o contingente e faixas salariais dos servidores abrangidos pelo sistema, a aquisição equitativa de tíquetes entre as empresas de transporte coletivo urbano, a forma e condições de sua entrega, as medidas de fiscalização e as sanções aplicáveis àqueles que cometerem irregularidades no processo de concessão ora instituído.” Por sua vez, a Lei…

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