Processo 0850319-43.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0850319-43.2024.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. D. C. D. P. B. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823-MA), LAILA ROSA CORRADI (OAB 20377-MA) REQUERIDO: SCP - SHOPPING DA ILHA REU: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA), SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO (OAB 9174-MA) THÉO DA CRUZ DOS PASSOS BARBOSA, menor representado por seu genitor Paulo Roberto dos Passos Barbosa, propôs ação de indenização por danos morais e materiais, inicialmente em face de SCP — Shopping da Ilha, com posterior aditamento da inicial (ID 128569187) para fazer constar no polo passivo o Condomínio Reserva da Ilha (Shopping da Ilha) e a Sá Cavalcante Empreendimentos Ltda. Narra a inicial que, em 26/04/2024, o autor passeava pelo Shopping da Ilha com sua família quando, ao utilizar a escada rolante, seu tênis ficou preso na engrenagem do equipamento. Como o calçado era fixado por elástico, foi possível liberar o pé do menor, mas o tênis permaneceu preso na escada, que continuou em funcionamento, destruindo o bem. Relata que os genitores tentaram, sem sucesso, parar o equipamento, o que somente ocorreu com a chegada de um brigadista, e que a criança ficou em estado de choque, chorando copiosamente. Acrescenta que os pais adquiriram novo calçado na mesma oportunidade, pelo valor de R$ 129,98. Pede a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 129,98 e por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos, entre eles vídeos do ocorrido e o comprovante de aquisição do novo calçado (ID 124545821). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação (ID 124570966). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 139753050), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da Sá Cavalcante Empreendimentos Ltda. e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que o incidente decorreu de mau uso da escada rolante pelo autor, que deveria manter os pés afastados da borda dos degraus, e de falha no dever de vigilância dos genitores; que o equipamento funcionava regularmente; e que o menor foi prontamente auxiliado pelos funcionários do empreendimento, não tendo sofrido lesões. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 142094165. Pela decisão de saneamento (ID 154408586), foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade, fixados os fatos incontroversos (a ocorrência do incidente envolvendo a escada rolante do empreendimento e a permanência do tênis do menor preso ao equipamento) e delimitados os pontos controvertidos: a) se houve má utilização da escada rolante por parte do autor; b) se houve omissão dos genitores quanto à supervisão do menor durante o uso do equipamento; c) se foram adotadas pelas rés as medidas adequadas e tempestivas de segurança diante do ocorrido; d) se o episódio gerou efetivos danos morais e materiais ao autor. Em audiência de instrução (ID 173895117), foram colhidos o depoimento do genitor do autor e o da testemunha arrolada pelas requeridas, Maiko Cristiano Costa Cardoso, supervisor de segurança do empreendimento. A parte autora apresentou alegações finais pela procedência dos pedidos (ID 174345721). As requeridas, por sua vez,…
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