Processo 0850331-08.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0850331-08.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : LUIZ GABRIEL MARTINS ALBINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANDRO ROMBALDI FERREIRA (OAB RJ201814) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ208049) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2 - Apelante sustenta que a verba honorária foi fixada em valor irrisório e requer arbitramento por equidade, observando os valores mínimos previstos na tabela da OAB/RJ. 3 - Réu apresenta contrarrazões, requerendo, em preliminar, o reconhecimento da deserção do recurso, sob o argumento de que a gratuidade de justiça não se estende ao patrono quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. 4 - Apelante é intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, mas permanece inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, acarreta o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 - O artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC, exige o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, admitindo a regularização em dobro após intimação. 7 - A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme art. 99, § 5º, do CPC e Súmula 190 do TJRJ. 8 - A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Precedente: 0800626-83.2025.8.19.0202 - Apelação. Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 29/04/2026 - Terceira Câmara de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 62): “1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Gabriel Martins Albino em face de Ampla Energia e Serviços SA, na qual o autor impugna a cobrança de valores decorrentes de Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI lavrado unilateralmente pela ré, alegando ausência de notificação prévia, irregularidade na inspeção e inexistência de provas que justifiquem a recuperação de consumo. Como causa de pedir, alega, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré, a qual lavrou unilateralmente um Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI em razão de suposta irregularidade praticada pela parte autora. Salienta que não há qualquer laudo técnico isento e imparcial que permita ao autor compreender a forma de aferição do débito e questionar seus termos em observância ao princípio do contraditório. Decisão de id 124305380 deferiu a JG e indeferiu a…
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