Processo 0850340-92.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0850340-92.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 RECURSO INOMINADO Nº 0850340-92.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RECORRENTE: EMERSON DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por EMERSON DA SILVA VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da contratação denominada “Tarifa Pacote de Serviços e BX.ANT.FINANC/EMP”, bem como condenar a instituição financeira requerida à restituição em dobro do indébito, no valor de R$ 1.344,32, julgando improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que “todo o conteúdo exposto vem a corroborar com a tese constante na exordial, devendo a sentença ser reformada diante do reconhecimento da aplicação dos danos morais e a devolução dos valores em dobro descontados de forma irregular”, requerendo: a) o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença; b) a revogação da condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios; c) a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova.e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da ausência de elementos aptos a infirmá-la. Superada tal questão, verifica-se que o recurso não merece conhecimento, poisa sentença recorrida já reconheceu expressamente a inexigibilidade da contratação impugnada e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.344,32. Todavia, ao interpor o recurso, a parte recorrente sustenta genericamente a necessidade de “devolução dos valores em dobro descontados de forma irregular”, providência que já foi integralmente acolhida pelo Juízo de origem, deixando, portanto, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença neste ponto. De igual modo, o recorrente requer a revogação de condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios, embora inexista, na sentença recorrida, qualquer condenação por litigância de má-fé ou arbitramento de honorários sucumbenciais, circunstância que evidencia manifesta desconexão entre as razões recursais e o conteúdo efetivo do decisum recorrido. Além disso, o pedido de aplicação da inversão do ônus da prova igualmente carece de pertinência recursal, uma vez que a própria sentença reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Nesse contexto, constata-se que as razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos determinantes da sentença, especialmente no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais, limitando-se a reproduzir alegações genéricas e pedidos já acolhidos pelo magistrado sentenciante. Resta configurada, portanto, inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,…

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