Processo 0850342-24.2019.8.14.0301

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0850342-24.2019.8.14.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0850342-24.2019.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Delta Publicidade S.A objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2014, referente ao imóvel de sequencial 059275. O executado interpos exceção de pré-executividade ID 87675828. Alega inconstitucionalidade da multa exigida, inconstitucionalidade dos juros cobrados na certidão de dívida ativa, pois cabível aplicação unicamente da SELIC, inconstitucionalidade das taxas de urbanização e de resíduos sólidos e prescrição do crédito exequendo. Exceção recebida sob ID 98606103. Manifestação do excepto sob ID 114622434. É o relatório. Decido. Quanto à redução da multa moratória, aplicada pelo fisco no percentual de 32%, esclareço que a Lei Municipal nº 9.722/2021 alterou o art. 165 da Lei 7056/77 e fixou a faixa moratória máxima em 20%, mais favorável ao excipiente, leia-se: "Art. 165. O crédito tributário, quando não pago nos prazos previstos em lei, ficará acrescido de multa de mora, de acordo com os seguintes períodos de atraso e percentuais: I - até 30 (trinta) dias, 2% (dois por cento); II - de 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 5% (cinco por cento); III - de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 10% (dez por cento); IV - de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 15% (quinze por cento). V - acima de 120 dias, 20% (vinte por cento)." (NR) A multa moratória foi limitada ao percentual de 20% sobre o valor do crédito, assim, tenho que a hipótese se submete aos ditames do artigo 106, inciso II, c, do CTN, norma geral de Direito Tributário, que consagra o princípio da retroatividade benéfica, por força do qual aplica-se a lei nova a fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato ainda pendente de julgamento, in verbis: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” Desta feita, sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, c, do CTN. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA.RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 106 do Código Tributário Nacional faculta ao contribuinte a incidência da Lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1223123 PR 2010/0217670-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011). Do exposto, por força de alteração legal, cabível a redução do percentual da multa em debate ao percentual de 20%. Pertinente a impugnação do índice de correção (IPCA-E) e juros aplicados no percentual de 1%, esclareço que a utilização da SELIC como índice de compensação de mora, somente adquiriu status constitucional recentemente, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 08/12/2021 que dispõe: "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua…

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