Processo 0850348-35.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850348-35.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0850348-35.2025.8.15.2001 AUTOR: ANTONIA VIEIRA DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. INCIDÊNCIA DE APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA EXPRESSA. COBERTURA ASSEGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos, etc. ANTONIA VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificadas, alegando, em apertada síntese, ser filiado ao plano de saúde da promovida e que esta negou autorização e custeio do exame de ressonância magnética do ombro direito, que foi solicitada por seu médico, após a mesma sofrer uma queda doméstica acidental. Afirma que a negativa teria ocorrido sem nenhuma justificativa, ingressando com a presente demanda e requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 582,95, referente à restituição do valor pago pela autora para a realização do exame de ressonância magnética, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Inicial instruída com documentos. Gratuidade judiciária concedida ao autor. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da negativa, ante a ausência de cobertura contratual e por ser um contrato não adaptado às regras contida na Lei nº 9.656/98. Defendeu, ainda, a ausência de elementos ensejadores do dano moral. Requereu, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a…

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