Processo 0850352-33.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850352-33.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO: TETO SOLARE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA APARECIDA GOMES OLIVEIRA - MA14351 Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Edimar Fernando Mendonça de Sousa em face de Teto Solare Engenharia Ltda., na qual se busca a aferição técnica da funcionalidade e da eficiência do sistema de microgeração de energia fotovoltaica instalado pela requerida no imóvel do requerente, em razão de alegada subgeração e de não obtenção da economia prometida na contratação. Designada e realizada a perícia técnica, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 177036201), tendo o perito judicial, engenheiro eletricista Diogo Fernando Costa Ribeiro, concluído, em síntese, pela existência de indícios técnicos de superestimação da geração no projeto e de desempenho efetivo inferior ao projetado, registrando, ainda, a presença de fatores como sombreamento, acúmulo de sujeira e falhas de monitoramento, além de homologação regular do sistema junto à concessionária. Intimadas as partes para manifestação sobre a prova técnica, sobrevieram os seguintes pronunciamentos. O requerente (ID 164334684) reconheceu o laudo como substancialmente favorável à sua pretensão e requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, formulando nove quesitos voltados à individualização da causa da subgeração, ao nexo entre a promessa comercial e o desempenho verificado e ao impacto do sombreamento, pugnando, ainda, por nova vista às partes após a complementação. A requerida (ID 179445295) apresentou impugnação ao laudo pericial com pedido de esclarecimentos complementares, sustentando, em preliminar, prejuízo técnico ao contraditório decorrente da exiguidade do prazo entre a intimação e a vistoria, e, no mérito, a existência de omissões, contradições e respostas evasivas, notadamente quanto à norma ABNT NBR 16274, à regularidade formal da empresa (CREA, ART e certificações) e à distinção entre energia gerada, injetada, autoconsumida e compensada. Juntou documentos técnicos (certidão de registro e quitação no CREA do engenheiro responsável, termos de garantia e certificados dos módulos e microinversores) e formulou vinte e quatro quesitos de esclarecimento. Requereu, por fim, que o laudo não seja recebido como prova conclusiva enquanto não sanadas as inconsistências e, subsidiariamente, a complementação pericial ou nova perícia parcial com acompanhamento de assistente técnico. É o relatório. Decido. A requerida reitera a alegação de prejuízo ao contraditório em razão da exiguidade do prazo entre a intimação e a realização da vistoria pericial, agora sob o argumento de que tal prejuízo teria se materializado no conteúdo do próprio laudo. A questão da validade do ato pericial já foi enfrentada e resolvida por este Juízo na decisão de ID 154537413, oportunidade em que se indeferiu o pedido de anulação da perícia, ao fundamento de ausência de demonstração de prejuízo concreto e de que a finalidade do ato foi atingida, ressalvando-se, expressamente, a preservação do contraditório técnico mediante a faculdade de apresentação de quesitos e impugnações posteriores. Não há fato novo que justifique a reabertura dessa…
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