Processo 0850354-37.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850354-37.2023.8.10.0001 APELANTE: ISAAC CANTANHEDE BORGES ADVOGADA: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA (OAB/MA Nº 24.408) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA COMPROVADA POR FLAGRANTE, CONFISSÃO E PROVAS TESTEMUNHAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA BRANCA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, em razão de subtração de bolsa e aparelho celular mediante ameaça com faca no interior de ônibus coletivo, com prisão em flagrante logo após perseguição por bombeiro militar e recuperação dos bens. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento pessoal, afastamento da majorante, detração da prisão provisória e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade, diante da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma branca pela ausência de perícia; (iii) determinar a possibilidade de detração do tempo de prisão provisória para modificação do regime inicial; (iv) verificar a possibilidade de isenção das custas processuais por alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo auto de apreensão da res furtiva e da faca, pela prisão em flagrante após perseguição imediata e pelos depoimentos da vítima e dos policiais, corroborados pela confissão judicial do réu. 4. A ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria é demonstrada por provas independentes, especialmente flagrante delito e apreensão do produto do crime em poder do agente. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, pois as provas produzidas em juízo são coesas e harmônicas, sob o crivo do contraditório. 6. A causa de aumento do emprego de arma branca é mantida, pois a vítima relatou a utilização de faca, o instrumento foi apreendido e o réu confessou o uso, sendo desnecessária perícia para comprovar a potencialidade lesiva. 7. A detração do tempo de prisão provisória destina-se apenas à verificação do regime inicial e compete ao juízo da execução penal o abatimento do período como pena cumprida, não havendo alteração do regime semiaberto fixado. 8. A análise da alegada hipossuficiência para fins de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, por se tratar de efeito da condenação sujeito à verificação posterior. 9. A pena de multa foi fixada…
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