Processo 0850358-74.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850358-74.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826516-45.2023.8.10.0040 APELANTE: V. H. B. D. REPRESENTADO POR SUA GENITORA ERICA DRYELLE BATISTA MESQUITA DURÃES. ADVOGADA: JACKELYNE ELAINE PINTO DURAES OAB/MA 25.800. APELADA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB/MA 29.131-A. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TERAPÊUTICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de operadora de plano de saúde. A parte autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista, pleiteou o custeio e manutenção de tratamento multidisciplinar em clínica específica, bem como indenização por danos morais em razão da alegada interrupção do tratamento. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que não houve negativa de cobertura do tratamento, mas apenas indicação de realização das terapias em rede credenciada equivalente, inexistindo comprovação de interrupção de tratamento ou ato ilícito da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui obrigação de custear tratamento multidisciplinar em clínica específica não credenciada; e (ii) saber se a alegada interrupção ou negativa de custeio do tratamento gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Não restou comprovado que a parte autora já realizava tratamento na clínica indicada nem que houve interrupção indevida do tratamento por parte da operadora, tendo sido juntados apenas prescrição médica e orçamento da clínica pretendida. 5. Restou demonstrado que a operadora disponibilizou rede credenciada apta à realização do tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive clínica em que o paciente já realizava terapias, inexistindo negativa de cobertura, mas apenas ausência de autorização para realização em clínica não credenciada. 6. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/1998, admite-se a substituição de prestadores de serviços por outros equivalentes, não havendo direito absoluto do beneficiário à escolha de prestador fora da rede credenciada quando houver alternativa equivalente. 7. Inexistindo comprovação de interrupção de tratamento, negativa de cobertura ou desassistência do paciente, não se verifica ato ilícito, tampouco dano moral indenizável, pois o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da…

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