Processo 0850364-76.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0850364-76.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0850364-76.2026.8.10.0001 Data: 24/06/2026 às 11h30min Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos Juíza de Direito: Dra. Glaucia Helen Maia de Almeida Promotor de Justiça: Dr. Paulo José Miranda Goulart Autuada: SANDRA RAQUEL ARAUJO BACELAR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Defesa: Dr. Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA 8.855) PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DA AUTUADA: Após atendimento prévio e reservado com Advogado, cientificado do direito de permanecer calado e entrevistado por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, o autuado declarou NÃO TER SOFRIDO agressões no ato de sua prisão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319, incisos I E IV do CPP. REQUERIMENTO DA DEFESA: A Defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, requereu a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado pela Autoridade Policial competente, em desfavor de SANDRA RAQUEL ARAUJO BACELAR pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 3º do CPB. Da análise dos fatos e dos documentos escorreitos na peça informativa, verifica-se que a prisão em flagrante da autuada preenche os requisitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como os requisitos infraconstitucionais dos arts. 302 a 309 do Código de Processo Penal. No caso concreto, portanto, não vislumbro vícios formais ou materiais que maculem a prisão em estado flagrancial perpetrada pela autoridade policial, o que deságua na impossibilidade de relaxamento dessa. Desse modo, inexistindo fatos novos capazes de afastar a regularidade do flagrante, em conformidade com o parecer ministerial, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE de SANDRA RAQUEL ARAUJO BACELAR. Para a decretação da prisão cautelar deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada. Em sede de cognição sumária, está presente o fumus comissi delicti, vez que há prova da materialidade criminosa e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos documentos anotados no presente Auto de Prisão em Flagrante. Passo à análise do requisito do perigo gerado pela liberdade (periculum libertatis). No que pertine aos antecedentes…

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