Processo 0850365-96.2021.8.14.0301

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0850365-96.2021.8.14.0301
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850365-96.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCUS ANTONIUS DIREITO MONTEIRO EMBARGADO: PAULO JORGE DA SILVA RAMOS MACHADO Nome: PAULO JORGE DA SILVA RAMOS MACHADO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 396, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-140 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARCUS ANTONIUS DIREITO MONTEIRO em face do ESPÓLIO DE MILITÃO DA ROCHA E SILVA, visando excluir o imóvel localizado na Rua Boaventura da Silva, nº 706, Belém/PA, do inventário conexo (processo nº 0015061-89.2009.8.14.0301). O embargante fundamenta sua pretensão na alegada posse mansa e pacífica há mais de 35 anos e na titularidade de Direito Real de Uso (CDRU) concedido pela CODEM em 2015 (ID 32888992). A decisão de ID 40158526 deferiu a liminar de manutenção de posse e determinou a suspensão do inventário. O embargado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento, mantendo a medida liminar por entender que a prova de fraude documental exige instrução probatória (ID 96772727). No curso do processo, o embargado noticiou que o embargante estaria tentando vender o imóvel litigioso, requerendo a revogação da liminar e a averbação de protesto contra alienação de bens (ID 64868587), instruindo o pedido com fotos de placa de venda no local (ID 64870360). Em audiência de conciliação (ID 142512453), foi noticiado o falecimento do inventariante PAULO JORGE DA SILVA RAMOS MACHADO. O processo foi suspenso para regularização da representação do Espólio (ID 165239578). A certidão de ID 173225266 atestou que, apesar de devidamente intimados, os patronos do Espólio não se manifestaram sobre a nomeação de novo inventariante ou habilitação de sucessores. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Irregularidade de Representação e Revelia O processo encontra-se paralisado devido ao falecimento do representante legal do Espólio réu. Foi concedido prazo para que os advogados constituídos providenciassem a regularização, comprovando a nomeação de novo inventariante no processo de inventário principal, sob pena de aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC). A certidão de ID 173225266 confirma que o prazo decorreu sem qualquer providência. Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, se o réu não sanar a irregularidade de sua representação no prazo fixado, o juiz considerará o réu revel. Assim, diante da inércia dos interessados em regularizar a representação do Espólio de Militão da Rocha e Silva, decreto a sua revelia, ressalvando que, por se tratar de direitos que podem ser considerados indisponíveis em razão da natureza sucessória e da alegação de fraude, a presunção de veracidade dos fatos será analisada em conjunto com as provas dos autos (artigo 345, inciso II, do CPC). 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O embargado arguiu, em contestação, a ilegitimidade passiva de Paulo Jorge da Silva Ramos Machado para figurar na lide pessoalmente. Ao analisar a petição inicial (ID 32886758 – Pág. 1), verifico que a ação foi proposta expressamente em face do ESPÓLIO DE MILITÃO DA ROCHA E SILVA, sendo Paulo Jorge indicado apenas na qualidade de seu representante (inventariante). Portanto, a polaridade passiva está corretamente delineada, não havendo confusão entre a pessoa física e o ente despersonalizado. Rejeito a preliminar. 2.3. Dos Pedidos…

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