Processo 0850376-71.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850376-71.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0850376-71.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Associação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RICARDO PONTES FIDELIS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "CONTRIBUIÇÃO CAAP". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Interesse de Agir: A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), notadamente quando a apresentação de contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida. - Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica: O benefício da gratuidade judiciária a entidades sem fins lucrativos exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), ônus do qual a requerida não se desincumbiu. - Mérito e Ônus da Prova: Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova, cumpre à entidade demandada comprovar a regularidade da filiação e a autorização expressa dos descontos (Art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 15.327/2026). A ausência de instrumento contratual válido torna os descontos ilícitos. - Repetição do Indébito: A retenção indevida de valores em verba alimentar, sem lastro contratual, impõe a restituição em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese fixada pelo STJ, ante a violação da boa-fé objetiva. - Dano Moral: O desconto indevido de pequeno valor (R$ 50,66), embora irregular, não configura dano moral in re ipsa. Ausente a prova de comprometimento da subsistência ou ofensa grave aos direitos da personalidade, a situação caracteriza-se como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar dever de indenizar. - Encargos Moratórios: Aplicação da taxa Selic como índice para juros e correção, conforme nova redação do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). - Sucumbência: Reconhecimento da sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios proporcionalmente ao êxito e à derrota de cada parte (Art. 85, § 2º e § 14 do CPC). Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO PONTES FIDELIS em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 78898648), o promovente alega ser aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao analisar seu Histórico de Créditos (HISCNS), constatou a incidência de descontos mensais sob a rubrica "COD. 267 – CONTRIBUIÇÃO CAAP", no valor unitário de R$ 50,66 (cinquenta reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que jamais celebrou contrato de associação com a promovida, tampouco autorizou qualquer retenção em seu benefício previdenciário para tal fim. Argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do…

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