Processo 0850378-02.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0850378-02.2022.8.10.0001 Sessão Virtual : 5 a 12.5.2026 Apelante : Município de São Luís/MA Procurador : João Simões Teixeira Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : Cláudio Rebêlo Correira Alencar Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. INFRAESTRUTURA URBANA. OMISSÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à execução, no prazo de 4 anos, de obras de infraestrutura básica, especialmente quanto a esgotamento sanitário, iluminação pública, vias de circulação, escoamento de águas pluviais e remoção de resíduos sólidos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00, com apresentação de cronograma em 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva e responsabilidade pela implementação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, ainda que prestados por concessionária; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a execução de obras e medidas administrativas destinadas à concretização de direitos fundamentais sem violar a separação dos poderes; (iii) determinar se a alegação de restrição orçamentária afasta a imposição judicial das obrigações de fazer impostas ao ente público e (iv) definir se a omissão municipal prolongada em matéria de saneamento e infraestrutura urbana configura dano moral coletivo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município é parte legítima para responder pela demanda, porque a Constituição Federal lhe atribui a competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, inclusive saneamento básico, diretamente ou sob regime de concessão, sem exclusão do dever de fiscalização da concessionária. 4. A omissão do Município quanto à infraestrutura básica no bairro Tibiri/Vila Aparecida é fato incontroverso, diante da ausência de rede de esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, pavimentação adequada e manejo regular de resíduos sólidos. 5. A responsabilidade civil estatal por omissão, embora subjetiva, resta caracterizada pela culpa do serviço, evidenciada pela inexistência, mau funcionamento ou funcionamento tardio do serviço público essencial. 6. O nexo causal está presente, porque os danos à saúde e ao bem-estar da população decorrem diretamente da falta de saneamento básico e das demais providências urbanísticas que incumbem ao Município. 7. O controle jurisdicional das políticas públicas é admissível em situações excepcionais para assegurar a efetividade de direitos fundamentais, sem que isso represente ingerência indevida no mérito administrativo ou violação ao princípio da separação dos poderes. 8. A invocação da reserva do possível não afasta a condenação, porque o Município não comprova insuficiência concreta de recursos nem demonstra impossibilidade material de cumprimento das obrigações impostas. 9. A exposição reiterada da coletividade a condições insalubres, inseguras e indignas ultrapassa mero dissabor e configura dano moral coletivo,…
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