Processo 0850379-59.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
POSTO ISSO, ACOLHO os embargos de declaração (f. 164-65), para apreciar os demais pedidos da parte autora, alterando o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e assim, CONDENO o réu à restituição do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao autor (f. 15 e 16), que deverá ser corrigido monetariamente a partir de 30.11.2022 (considerando que o pagamento se deu no dia 29.11.2022), e acrescido de juros de mora contados do mesmo termo, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais a contar da citação, por se tratar de relação contratual (TJMS. Apelação Cível n. 0801639-47.2013.8.12.0004, Coronel Sapucaia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 30/01/2023, p: 31/01/2023). Outrossim, CONDENO o réu também à obrigação de fazer consistente na devolução do veículo para o autor, contudo, caberá ao autor promover a sua retirada, custeando eventual guincho se necessário, para encaminhar o veículo para outra oficina de sua confiança, para que o serviço seja então finalizado. De outro lado, concluo pela improcedência do pedido de ressarcimento de danos materiais, decorrentes de suposta (e não provada) depreciação do veículo enquanto esteve na oficienta do réu. No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, e amparado no art. 86 do CPC, condeno a parte autora a suportar 20% do valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficando os outros 80% a cargo da parte ré. Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% sobre o valor da condenação e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Diante do acolhimento dos embargos, esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de f. 149-154. P.R.I., arquivando-se oportunamente.
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