Processo 0850380-94.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0850380-94.2023.8.14.0301 Autor: ILCA DE SOUZA BELICH Réu: GAFISA S/A e outro SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Ilca de Souza Belich em face de Gafisa S/A e Itaú Unibanco Holding S.A. Em síntese, a autora afirma ter celebrado, em agosto de 2007, contrato de compra e venda do apartamento nº 704, Edifício Olimpo, integrante do Condomínio Residencial Parc Paradiso, situado na Av. Conselheiro Furtado, nº 2312, Belém/PA, pelo valor de R$ 268.870,00, tendo quitado integralmente o imóvel com o pagamento total de R$ 288.870,00, conforme comprovantes anexados. Sustenta, porém, que a certidão do imóvel, emitida em março de 2023, ainda registra hipoteca em favor do Banco Itaú no valor de R$ 262.150,00, referente ao mesmo débito já adimplido. Alega ainda a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e a nulidade da hipoteca firmada entre a Gafisa e o Itaú à luz da Súmula 308 do STJ. Com fundamento no art. 940 do CC, requer a condenação das rés ao pagamento do equivalente ao valor cobrado indevidamente (R$ 262.150,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 34.000,00. Pediu, liminarmente, a baixa da hipoteca e o cancelamento do débito registrado na matrícula, atribuindo à causa o valor de R$ 262.150,00 (ID 94239249 — Págs. 1 a 10). A Gafisa S/A apresentou contestação (ID 103342454), suscitando preliminar de conexão com o Cumprimento de Sentença nº 0872221-82.2022.8.14.0301, em trâmite no mesmo juízo, cujo objeto é o saldo devedor remanescente do contrato de compra e venda da mesma unidade imobiliária. No mérito, negou a quitação integral, afirmando existir saldo devedor apurado por laudo pericial no valor de R$ 39.602,04 (atualizado para fevereiro de 2018), já reconhecido judicialmente. Sustentou que a baixa da hipoteca depende da anuência do agente financeiro e do pagamento do valor mínimo de desligamento (VMD) pela construtora, que a hipoteca não produz efeitos perante a adquirente (Súmula 308/STJ), e que, portanto, não há limitação à posse ou propriedade da autora. Afastou a existência de danos morais e pediu a total improcedência dos pedidos. Por decisão (ID 108243889), o juízo reconheceu a conexão com o Cumprimento de Sentença nº 0872221-82.2022.8.14.0301 e determinou a citação do Banco Itaú. O Itaú Unibanco S.A. contestou (ID 110049629), arguindo, em sede preliminar: ausência de prova do fato constitutivo do direito; ausência de interesse de agir por falta de acionamento administrativo prévio; ilegitimidade passiva; impugnação ao valor da causa (propondo R$ 10.000,00); inaplicabilidade do CDC; e limites do pedido em face do banco. No mérito, explicou a mecânica do "Plano Empresário" de financiamento à construção, esclareceu que não se opõe à emissão do termo de liberação da hipoteca, desde que comprovada a quitação junto à Gafisa, e afastou qualquer solidariedade passiva e a existência de danos morais, atribuindo a responsabilidade pela situação exclusivamente à construtora. Pediu extinção sem resolução de mérito ou improcedência total. A autora apresentou réplica (ID 110205014) sustentando que a argumentação da Gafisa quanto à necessidade de anuência do agente financeiro foi infirmada pela própria declaração do Itaú de ausência de oposição à baixa da hipoteca. Reiterou a configuração do litisconsórcio…
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