Processo 0850387-15.2025.8.20.5001
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0850387-15.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (RN1121-A), César Augusto Terra (SPPR17556) REU: FRANCISCO DE MELO AZEDO NETO ADVOGADO(A) REU: BRUNO TORRES MIRANDA (RN004658) SENTENÇA Vistos, etc... ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., qualificado nos autos, aforou Ação de Busca e Apreensão contra FRANCISCO DE MELO AZEDO NETO, também qualificado, nos moldes do Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora deste último na quitação de financiamento contratado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Aduz que, não cumprido o contrato de financiamento, a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor. Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais. Liminar concedida no id 157054279. Bem apreendido ao id 174543061. O réu apresentou contestação ao id 179115161, arguindo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a inadimplência decorreu de problemas de saúde, notadamente diabetes mellitus e hipertensão arterial, agravados a ponto de ensejar a amputação parcial de seu pé, requerendo, ainda, a condenação do autor ao pagamento da diferença entre o valor de mercado do veículo apreendido, apurado segundo a Tabela FIPE, e o montante do débito exequendo. Impugnação à contestação ao id 179739935, rebatendo a pretensão de gratuidade e a alegação de direito ao ressarcimento pleiteado. Despacho ao id 184198679 determinou a comprovação documental dos pressupostos da gratuidade, bem como a manifestação do requerido acerca de eventual interesse em reconvir quanto ao pedido de diferença de valores. O demandado anexou seu extrato bancário ao id 186042910, evidenciando perceber unicamente proventos de benefício previdenciário junto ao INSS. Instado novamente a se manifestar, o réu apresentou petição ao id 193895135, ratificando o pedido de gratuidade e requerendo o prosseguimento do feito, sem noticiar, contudo, interesse em reconvir quanto ao pedido de diferença de valores. É o que importa relatar. Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de outras provas, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando, em regra, a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma, presunção esta que, todavia, não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º. No presente caso, o requerido comprovou documentalmente, por meio do extrato bancário juntado ao id 186042910, perceber unicamente proventos de benefício…
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