Processo 0850391-86.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850391-86.2024.8.20.5001 Polo ativo BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, SERGIO SCHULZE, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo VICTOR PANDINI FARIAS CALMON BACELAR Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, GIULIA EDUARDA CORREA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu a situação de superendividamento do autor, instituiu plano judicial compulsório de pagamento no valor de R$ 372.177,91, limitou o pagamento mensal a R$ 2.100,00, determinou suspensão de inscrições em cadastros restritivos e fixou honorários advocatícios, julgando parcialmente procedentes os pedidos. As instituições financeiras sustentam ausência de comprovação do superendividamento, inexistência de comprometimento do mínimo existencial, validade dos contratos firmados e impossibilidade de intervenção judicial nas avenças, requerendo a reforma da sentença para julgamento de improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a situação de superendividamento do autor; (ii) estabelecer se houve comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a repactuação judicial compulsória; (iii) determinar se é possível a intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de o consumidor arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se caracteriza o superendividamento quando a renda líquida remanescente do consumidor permanece superior ao mínimo existencial fixado na regulamentação vigente. 5. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00, parâmetro utilizado para aferição objetiva da situação financeira do consumidor. 6. A parte autora não demonstrou que a renda líquida remanescente, após os descontos, é insuficiente para sua subsistência digna. 7. A Lei nº 14.181/2021 não confere direito automático à repactuação de dívidas, exigindo comprovação concreta dos requisitos legais. 8. Ausente demonstração do comprometimento do mínimo existencial, afasta-se a possibilidade de intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes. 9. A jurisprudência do próprio Tribunal reforça que a repactuação compulsória depende da comprovação objetiva do superendividamento, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A renda remanescente superior ao mínimo existencial fixado em regulamento afasta a aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A repactuação judicial compulsória das dívidas depende da demonstração concreta da impossibilidade de pagamento sem prejuízo da subsistência digna. ACÓRDÃO…
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