Processo 0850404-48.2022.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850404-48.2022.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0850404-48.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATOR(A): Des. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA APELANTE : CLARISSA THAIS LIMA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LIMA DA COSTA (OAB RJ143331) ADVOGADO(A) : TITO MINEIRO DA SILVA (OAB RJ097670) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ GUIMARAES JUNIOR (OAB RJ169512) ADVOGADO(A) : PATRICIA ROMANA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ094779) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. EXCLUSÃO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO DECLARADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA AO EDITAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONVOCATÓRIO. ESPECIFICIDADES DO CARGO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. TEMA 485 DO STF. PONDERAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Demanda deflagrada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental do Município do Rio de Janeiro, pretendendo a autora a anulação do ato administrativo que a considerou inapta para a posse, em razão de avaliação vocal desfavorável, segundo teste realizado em exame médico admissional. Improcedência do pedido. Recurso da autora. 2. O exame médico pericial, conduzido por órgão oficial, constatou limitações vocais incompatíveis com o uso profissional da voz em regime de 40 horas semanais, em consonância com as exigências inerentes à função docente, não se verificando qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado. 3. A exclusão da candidata do concurso público para o cargo de professor de ensino fundamental decorreu de inaptidão declarada em exame médico admissional, realizado em estrita observância às regras do edital, especialmente quanto aos requisitos de aptidão física e mental previstos no item 2 do ato convocatório, que exige comprovação de boa saúde para o exercício das atribuições do cargo. 4. O provimento originário no serviço público pressupõe a aptidão plena do candidato para o exercício das atividades do cargo até a inatividade, sendo legítima a exclusão de candidato que, à época do exame admissional, não atenda à aptidão física para o desempenho pleno da função, em respeito ao interesse público e à eficiência administrativa. 5. O controle judicial do ato administrativo que declara a inaptidão do candidato em exame admissional é restrito à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na avaliação técnica das condições de saúde do candidato. Ato impugnado que se encontra adequado aos critérios objetivos e específicos do cargo. Precedente deste Tribunal e parecer do Ministério Público de 1º Grau nesse sentido. 6. Sentença que deu adequada solução à lide, afastando a anulação do ato de exclusão, por estar em consonância com o edital e com as especificidades do cargo. Inaplicabilidade da intervenção judicial para o reexame de critérios e avaliações. Incidência do Tema 485 do STF. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO , na forma do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação anulatória proposta por CLARISSA THAÍS LIMA DA COSTA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que a autora sustenta que foi aprovada em concurso público para a função de professora de ensino fundamental, o que lhe confere o direito à nomeação. Invoca a anulação do ato administrativo que a considerou inapta para a posse, dado que a avaliação vocal desfavorável, realizada em exame médico admissional, não considera que desempenha, diuturnamente, a função de…

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