Processo 0850411-89.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850411-89.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850411-89.2022.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA 1º Apelante: Hospital Municipal Djalma Marques - HMDM Procuradores: Drs Bruno Costa Loredo (OAB MA 12.929), Larissa Lago dos Santos Pereira (OAB MA 15.304) e outros 2ª Apelante: Município de São Luís Procurador: Dr. Ivaldo Guimarães Macieira Neto Apelado: Filipe Lima Borralho Comércio - ME Advogados: Drs. Diego Eceiza Nunes (OAB MA 8.092) e Michael Eceiza Nunes (OAB MA 7.619) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Hospital Municipal Djalma Marques - HMDM e Município de São Luís interpuseram as respectivas apelações cíveis visando à reforma da sentença de Id 53489483, proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação monitória acima epigrafada, movida por Filipe Lima Borralho Comércio - ME, ora apelado) que julgou procedente o pleito, declarando legítimo o débito apontado na exordial, no valor de R$ 11.780,60 (onze mil e setecentos e oitenta reais e sessenta centavos), devidamente corrigido, condenando o ente municipal, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado do débito). Razões recursais do primeiro apelo, interposto por Hospital Municipal Djalma Marques - HMDM (Id 53489500), sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois, embora constituído sob a forma de autarquia, não deteria autonomia financeira e administrativa, inclusive, conteria déficit orçamentário, sendo integralmente dependente da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, a qual exerce ingerência sobre sua gestão e repasses financeiros, razão pela qual, sendo o Município de São Luís o verdadeiro responsável pelas obrigações financeiras, deve figurar exclusivamente no polo passivo ou, subsidiariamente, responder solidariamente pela condenação. No mérito, argumenta o descabimento da ação monitória, ao fundamento de ausência de prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC, afirmando que as notas fiscais apresentadas, por não se encontrarem devidamente atestadas pelo ente público, não comprova a efetiva prestação dos serviços, e complementa dizendo que os documentos juntados são unilaterais e desprovidos de liquidação administrativa, inexistindo empenho e verificação do direito creditório, conforme exigido pela legislação financeira. Aduz que a ausência de comprovação do adimplemento do contrato inviabiliza a constituição do título executivo judicial, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Com base em tais argumentos, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a ilegitimidade do hospital, ou, subsidiariamente, a inadequação da via monitória, com a consequente improcedência do pedido, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Razões da segunda apelação cível, interposta por Município de São Luís (Id 53489501), alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem deixou de analisar questões essenciais suscitadas na defesa, notadamente, sua ilegitimidade passiva e aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Afirma que a sentença considerou indevidamente a defesa apresentada como inapta por ter sido intitulada “contestação” e não “embargos monitórios”, desconsiderando seu conteúdo e incorrendo em formalismo excessivo, em afronta aos arts. 188 e 277 do CPC, ainda mais quando conteria matéria…

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