Processo 0850413-47.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850413-47.2024.8.20.5001 RECORRENTE: H. D. O. L. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H.D.O.L, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de obter o custeio dos medicamentos Canabidiol 50mg e Saxenda (Liraglutida), prescritos para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, obesidade mórbida e hiperinsulinismo. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 10, § 13, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998, aos arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, da Lei nº 12.764/2012, ao art. 4º da Lei nº 9.961/2000 e à Lei nº 14.454/2022, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva à legislação de regência ao afastar a cobertura dos medicamentos prescritos por médico assistente, apesar da existência de evidências científicas, registro na ANVISA e necessidade comprovada para o tratamento do recorrente. Defende a prevalência da prescrição médica, a natureza exemplificativa do rol da ANS, o direito à cobertura dos medicamentos Canabidiol e Saxenda e a abusividade da negativa da operadora de saúde. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, alegando, em resumo, a manutenção do acórdão recorrido, sob o fundamento de que os medicamentos pleiteados possuem uso domiciliar e se encontram excluídos da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, não se enquadrando nas exceções legais. Sustenta, ainda, que o § 13 do art. 10 da referida lei não afasta as hipóteses expressas de exclusão previstas no caput, que a negativa de cobertura observou a legislação aplicável e que inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no que se refere à suposta violação dos dispositivos legais supracitados, a parte recorrente fundamenta suas razões na negativa, por esta Corte de Justiça, do fornecimento dos medicamentos Canabidiol 50mg e Saxenda 6mg/ml (Liraglutida). Eis o disposto no acórdão combatido: Assim, a interpretação sistemática da norma revela que o § 13 não revogou a exclusão expressa do inciso VI, devendo prevalecer a coerência interna do diploma legal. Esta Corte tem reiteradamente decidido no mesmo sentido, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos, inclusive em hipóteses envolvendo fármacos à base de canabidiol (AC 0800499-24.2023.8.20.5106 – Des. Expedito Ferreira; AI 0809303-36.2024.8.20.0000 – Juiz Eduardo Pinheiro; AI 0816571-10.2025.8.20.0000 –…
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