Processo 0850424-83.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0850424-83.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SIGMA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA, JEHANNY DE JESUS CORREA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALBERLAN SILVA ROCHA - MA20354 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SIGMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO LTDA, por intermédio de sua representante legal, JEHANNY DE JESUS CORREIA PEREIRA SILVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, no ano de 2022, foi contratada de forma emergencial pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), sob o bojo do Processo de Aquisição nº 21472/2022, amparada pela legislação excepcional editada para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, notadamente a Lei nº 13.979/2020, para fornecer resmas de papel A4, em conformidade com a Ordem de Fornecimento emitida pela SEMUS. Alega que a referida ordem, que demandava a entrega imediata do material, foi prontamente atendida e que, em cumprimento ao pactuado, forneceu as mercadorias solicitadas, conforme as especificações requeridas. Sustenta que adimpliu integralmente a sua obrigação com a entrega regular das mercadorias requisitadas, o que gerou a emissão das Notas Fiscais nº 62 e nº 66, nos valores nominais de R$ 26.000,00 e R$ 104.000,00, perfazendo o montante histórico de R$ 130.000,00. Contudo, afirma que a Administração Pública Municipal quedou-se inadimplente, não realizando a devida contraprestação financeira. No mérito, pugnou pela total procedência dos pedidos, com a consequente condenação do Ente Municipal ao pagamento do montante principal inadimplido, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação, além de sua condenação nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Com a petição inicial, foram acostados os documentos pertinentes. Por meio do despacho de ID 156181317, este Juízo determinou que a autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade processual. Em resposta, a requerente acostou aos autos a devida declaração de hipossuficiência (ID 158631456), bem como documentos contábeis correlatos, incluindo contrato social consolidado e balanço patrimonial (ID’S 158631435 a 158631459). Ato contínuo, foi proferida a decisão de ID 159810255, por meio da qual este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a regular citação do ente público requerido. Regularmente citado, o Município de São Luís apresentou contestação (ID 166945359). Em suas razões de defesa, aduziu a necessidade de estrita observância às formalidades administrativas rígidas e aos procedimentos licitatórios, arguindo a nulidade de contratações desprovidas de esteio formal ou de prévia dotação orçamentária, além de impugnar os cálculos da exordial, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 170231296), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos contidos na inicial, sob o fundamento de que a eventual ausência de formalização contratual por culpa da Administração não exime o ente público do dever de pagar pelos bens efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Instadas a se manifestarem sobre novas provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 175875771), enquanto a parte autora quedou-se inerte (ID 183145577). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito,…
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