Processo 0850425-68.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0850425-68.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSEFINA DO NASCIMENTO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por Josefina do Nascimento Lima em face do Banco do Brasil S.A., fundada na alegação de desfalques ocorridos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e impugnações ao pedido inicial. Presentes os pressupostos processuais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS IMPUGNAÇÕES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação à justiça gratuita, levantada pela requerida, entendo que o pedido de assistência judiciária gratuita já deferido deve ser mantido. O Código de Processo Civil (CPC) expressamente autoriza o juiz a conceder a gratuidade, desde que não haja elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para a revogação do benefício exige a comprovação de que os requisitos essenciais deixaram de existir ou nunca estiveram presentes, e tal prova cabe ao impugnante, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a requerida limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer comprovação documental. Dessa forma, a presunção de hipossuficiência da parte autora não foi afastada pelo réu, a quem competia o ônus da prova. Portanto, não há necessidade de maiores digressões sobre o tema, uma vez que este já se encontra pacificado, no sentido de que não é exigida a comprovação formal do estado de miserabilidade para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal da parte, a qual pode ser realizada inclusive por seu advogado. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida nos autos. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa constitui requisito da petição inicial e deve refletir, tanto quanto possível, a expressão econômica da pretensão deduzida em juízo, nos termos dos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil. Trata-se de elemento processual destinado não apenas à definição de aspectos procedimentais e financeiros da demanda, mas também à adequada delimitação do objeto litigioso, razão pela qual sua impugnação exige demonstração objetiva da desconformidade entre o montante atribuído e o efetivo conteúdo econômico da controvérsia. No caso em exame, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 57.996,47 (cinquenta e sete mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), em estrita consonância com a narrativa fática deduzida na petição inicial e com a extensão dos pedidos formulados. A pretensão veiculada compreende o reconhecimento de diferenças patrimoniais decorrentes de alegadas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, tendo a demandante instruído a exordial com memória de cálculo e notas explicativas (ID nº 15073802), aptas a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a metodologia empregada para a estimativa do proveito econômico perseguido. Importa…
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