Processo 0850427-86.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0850427-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: L. de S. I. Advogado: Flavio de Oliveira Moraes (OAB: 26123/MS) Apelado: L. R. de S. DPGE - 1ª Inst.: Daniel Provenzano Pereira (OAB: 9742/MS) Apelado: D. R. de S. (Representado(a) por sua Mãe) G. L. Y. de R. de S. RepreLeg: G. L. Y. de R. DPGE - 1ª Inst.: Daniel Provenzano Pereira (OAB: 9742/MS) Apelado: H. R. de S. (Representado(a) por sua Mãe) G. L. Y. de R. de S. RepreLeg: G. L. Y. de R. DPGE - 1ª Inst.: Daniel Provenzano Pereira (OAB: 9742/MS) Interessado: G. E. I. - C. G. EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de alimentos, majorou a pensão alimentícia de 80% para 100% do salário-mínimo em favor de três filhos. 2. O apelante sustenta incapacidade financeira para suportar o encargo, alegando rendimentos modestos, desemprego e comprometimento de seu mínimo existencial, além de pleitear designação de audiência. 3. Os apelados defendem o aumento das necessidades, especialmente em razão de despesas com saúde, educação e desenvolvimento dos menores, bem como a manutenção da obrigação em relação ao filho maior estudante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão controvertida consiste em verificar: a) a necessidade de designação de nova audiência de conciliação/instrução; b) a possibilidade de revisão da pensão alimentícia, com majoração do valor, à luz do binômio necessidade/possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade processual pela ausência de nova audiência, pois a parte foi regularmente intimada e deixou de comparecer sem justificativa plausível, tendo sido oportunizada a produção probatória e tentativa de conciliação. 6. A revisão de alimentos exige demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil e art. 15 da Lei nº 5.478/68. 7. Restou comprovado o aumento das necessidades dos alimentandos, em razão do avanço etário e de despesas específicas com saúde (tratamento psiquiátrico), atividades extracurriculares e educação. 8. A alegada incapacidade financeira do alimentante não foi demonstrada de forma robusta, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de prova concreta de redução significativa de renda. 9. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo legítima a majoração quando evidenciado desequilíbrio. 10. A maioridade de um dos filhos não extingue automaticamente o dever alimentar, conforme Súmula 358 do STJ, especialmente quando comprovada a continuidade da necessidade (estudante sem renda própria). 11. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão da pensão depende de prova efetiva da alteração das condições financeiras, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A majoração de alimentos é cabível quando comprovado o aumento das necessidades dos alimentandos, ainda que não demonstrada alteração substancial na capacidade financeira do alimentante. 14. A alegação de incapacidade econômica exige prova robusta, sendo insuficientes declarações genéricas ou documentação incapaz de evidenciar comprometimento do mínimo…
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