Processo 0850440-62.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850440-62.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850440-62.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE TELES DE CARVALHO REU: BANPARA DECISÃO Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ TELES DE CARVALHO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, por meio da qual objetiva a repactuação de suas dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, de modo a preservar o mínimo existencial. Alega a parte requerente, que é consumidora pessoa natural, hipervulnerável nas relações de crédito mantidas com diversas instituições financeiras, contraiu múltiplos contratos de empréstimos consignados e pessoais, muitos deles decorrentes de refinanciamentos sucessivos. Alega ainda, que atualmente suporta descontos mensais no importe de R$ 6.378,62 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) relativos a empréstimos pessoais e consignados, comprometendo integralmente sua renda. Aduz, que possui saldo devedor global de aproximadamente R$ 1.776.575,35 (um milhão setecentos e setenta e seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), revelando quadro inequívoco de superendividamento, que somada com as obrigações supera significativamente sua capacidade de pagamento, comprometendo sua subsistência e dignidade. Afirma, que não agiu com má-fé, sendo sua situação decorrente de circunstâncias econômicas e da concessão irresponsável de crédito pelas instituições demandadas. Sustenta, ainda, que houve violação aos deveres de informação e concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Diante disso, requereu, o pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada para limitação dos descontos mensais em 30% da renda líquida, suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, apresentação de todos os contratos existentes, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação. Requerendo ainda a concessão da justiça gratuita e a aplicação da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta em análise deve ser apreciada à luz do microssistema de proteção ao consumidor, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica acerca do superendividamento. Dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória com todos os credores, na qual será apresentado plano de pagamento.” A leitura do dispositivo evidencia que o legislador instituiu procedimento próprio, estruturado em duas fases: (a) fase inicial conciliatória, com designação de audiência com todos os credores; (b) eventual fase judicial de revisão e imposição do plano, caso frustrada a conciliação. Tal sistemática revela clara opção legislativa pela solução consensual e global do endividamento, sendo a…

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