Processo 0850442-03.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850442-03.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0850442-03.2024.8.14.0301 Requerente: ROMUALDO MELO ANGELIM Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Sentença I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores Residuais do PASEP cumulada com Danos Materiais proposta por ROMUALDO MELO ANGELIM em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra, a parte Requerente, que foi cadastrado no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o nº 1.010.349.195-0 no ano de 1978. Informa que ao aposentar-se, tomou ciência, mediante solicitação de microfilmagem e extratos junto ao réu, de que recebeu apenas R$ 978,19 (novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), valor correspondente somente ao período de 1989 a 2018. Afirma que, em 18/08/1988, possuía saldo de CZ$ 92.717,00 (noventa e dois mil setecentos e dezessete cruzados), conforme documentação microfilmada (ID 117909678), e que esse saldo foi zerado entre 1988 e 1989, sem qualquer justificativa. Sustenta que tal conduta configurou enriquecimento ilícito do réu às suas expensas, porquanto o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Fundo PIS-PASEP, teria descumprido o dever constitucional de preservar os patrimônios acumulados antes da Constituição Federal de 1988 (art. 239, §2º, CF). Em seus pedidos, requereu: a justiça gratuita; reconhecimento da prescrição não consumada; reconhecimento da legitimidade passiva do réu; inversão do ônus da prova; condenação do réu ao pagamento de danos materiais, a ser apurado mediante perícia contábil, com correção pelo IPCA-E. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação alegando, em preliminar, a prescrição da pretensão, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, sustentando que o prazo decenal teria fluído a partir de saque realizado em 21/11/2008, tornando a ação prescrita desde 2018; impossibilidade da concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, o réu sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, em especial, a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, afirmando que o saldo recebido pelo autor é compatível com a média dos cotistas do Fundo PIS-PASEP e com os índices legais de valorização (TJLP, 3% de juros anuais e RLA), além de que a própria parte realizou saques de rendimentos ao longo dos anos, o que teria reduzido o saldo. Impugnou os cálculos da inicial por utilização de índices estranhos à regulamentação do Fundo, requerendo a realização de perícia contábil. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários. A parte autora apresentou réplica (ID 129416402 - Pág. 1).. Foi determinando o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, versando sobre o ônus de prova dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Em 17/12/2025, a Secretaria certificou o levantamento da suspensão em razão do julgamento do Tema 1.300, ocorrido em 10/09/2025 e publicado em 18/09/2025 (ID 163409891). É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita O autor, aposentado, com 75 anos de idade, declarou insuficiência de recursos. O art. 99, §3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. O Banco do Brasil insurgiu-se contra a concessão, afirmando ausência de prova documental, mas não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que…

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