Processo 0850442-32.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850442-32.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850442-32.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAIOL GARCEZ REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO Vistos, A parte requerente propôs a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE MATERIAL, ajuízada por MARIA DAS GRAÇAS RAIOL GARCEZ em face de BANCO DO BRASIL S/A inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0618-16. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública aposentada inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em período anterior a 1988. Sustenta a responsabilidade do Banco do Brasil na condição de gestor, custodiante e executor das diretrizes do fundo, aduzindo a ocorrência de má gestão dos recursos depositados e a incorreta aplicação dos índices de juros e de correção monetária previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75. Narra, ainda, que as sucessivas alterações legislativas e os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais causaram severos prejuízos materiais à sua conta individual, ensejando a perda do poder aquisitivo da moeda e o enriquecimento ilícito da instituição financeira ré, razão pela qual postula a devida atualização e recomposição do saldo. Em sede preliminar, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa pobre no sentido legal, sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório. DECIDO. É certo que a Constituição Federal garante o acesso à Justiça e impede qualquer obstáculo para se alcançá-la. Art. 5º, XXXV – A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. e LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Imbuído deste espírito, recepcionou o nosso ordenamento jurídico a Lei 1.060/50 que trata da Gratuidade da Justiça. Nela está expresso: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O CPC de 2015 assim estatui: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Trata-se de presunção de veracidade, porém relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira da parte. A assistência judiciária não deve ser tomada por aquele que apenas não quer suportar o ônus da demanda e eventual sucumbência. Serve a todos que não possuem condições reais econômicas de arcar com as custas. No presente caso, a autora apresenta indícios claros que afastam a presunção de hipossuficiência, pois os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria de forma concreta a sua subsistência. Ora, observa-se que a parte autora é Auxiliar Tecnico, e conforme o contracheque do mês de Abril de 2026 ganha em média R$ 12.454,29 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte nove centavos) Bruto e R$ 9,523,54 (nove mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos)…

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