Processo 0850445-69.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0850445-69.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850445-69.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, não subsiste motivo para o sobrestamento, razão pela qual, levantoa suspensãoe passo ao julgamento antecipado do mérito(art. 355, I, CPC), visto que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão documentalmente provados. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial (Retroativos de Progressões Horizontais) ajuizada por MARILYN BARRETO SOUZA em face do ESTADO DE RORAIMA. A parte autora, servidor(a) pública(o) estadual (professora), alega que teve suas progressões horizontais/vertical reconhecida(s) pela(s) Portaria(s) nº 1909-P/23 E 2774-P/2025mas que o ente público não efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes aos períodos de atraso na implementação. Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação concordando expressamente com a procedência do pedido, nos termos da Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, requerendo a homologação do reconhecimento da procedência. Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o IRDR supracitado, dirimiu a controvérsia acerca da prescrição das pretensões de cobrança de retroativos de progressões funcionais. A tese jurídica fixada, de observância obrigatória (art. 985, CPC), estabeleceu que: "Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Conforme acórdão, o reconhecimento do direito à progressão via portaria administrativa constitui ato inequívoco de reconhecimento de dívida. Segundo a tese fixada, "eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal". O Relator Des. Jésus Nascimento ainda destacou que o ente estatal não pode "aproveitar-se da própria torpeza para se locupletar de seu dever constitucional", invocando a prescrição para esquivar-se de débitos que ele mesmo confessou. Assim, a publicação da(s) Portaria(s) nº 1909-P/23 E 2774-P/2025 P operou a renúncia/interrupção da prescrição, a qual permanece suspensa enquanto não houver a conclusão do procedimento administrativo com o efetivo pagamento(Art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Tal decisão produz efeitos imediatos sobre as demandas individuais, garantindo que a inércia da Administração Pública em efetuar o pagamento de valores que ela própria reconheceu como devidos (através de portarias) não prejudique o(a) servidor(a0 com o decurso do prazo prescricional. No caso em…

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