Processo 0850460-62.2024.8.10.0001

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0850460-62.2024.8.10.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0850460-62.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA IMPETRANTE: MARCELO CUTRIM FONSÊCA IMPETRADO: CEL QOPM NILSON MARQUES DE JESUS FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ERRO MATERIAL NA DATA DE RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PERSISTENTE. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. CORREÇÃO DE ERRO FORMAL JÁ RECONHECIDO PELA PRÓPRIA CORPORAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. COM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar a retificação da data de retroatividade da promoção por ato de bravura do impetrante, policial militar, de 12/09/2017 para 12/09/2014, conforme reconhecido em parecer interno da própria Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a omissão administrativa em corrigir erro material na data de promoção por bravura configura ato de trato sucessivo, afastando a decadência; e (ii) se a determinação judicial de retificação de dado formal, já reconhecido equivocado pela própria Administração, caracteriza indevida invasão do mérito administrativo discricionário. III. Razões de decidir A omissão reiterada em sanar erro material configura ato de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial enquanto persistir a ilegalidade, na forma da jurisprudência do STJ. No mérito, não se cuida de revisão do mérito administrativo discricionário: o impetrante não pleiteia o reconhecimento do ato de bravura nem a concessão da promoção — matérias reservadas à Administração —, mas tão somente a correção de dado formal cuja incorreção foi reconhecida pela própria Corporação no Parecer nº 136/2022. Ao constatar o erro, o Estado assumiu o dever jurídico de corrigi-lo; a recusa em fazê-lo ofende os princípios da legalidade e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Reexame necessário conhecido e desprovido. Tese: "A omissão administrativa em corrigir erro material em data de promoção por ato de bravura, já reconhecido pela própria Corporação, configura ato de trato sucessivo que afasta a decadência do mandado de segurança e viola direito líquido e certo do impetrante, sendo plenamente sindicável pelo Poder Judiciário nos limites do controle de legalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III e 14, §1º; CPC/2015, art. 496, I; Decreto Estadual nº 19.833/2003, arts. 4º, III, e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2041963 MA 2022/0378467-5, Rel. Min.Ministro SÉRGIO KUKINA , Primeira Turma, j. 14/18/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.…

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