Processo 0850469-72.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850469-72.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0850469-72.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. D. D. N. A. RESPONSÁVEL: MARY LUCY PAZ DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ R. D. D. N. A., menor representado pela sua genitora a Sra. MARY LUCY PAZ DO NASCIMENTO,propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido dedanos morais em face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Segundo afirmou na inicial, em síntese,o autor foi diagnosticado comTranstorno do Espectro Autista-TEA (CID 10 F84.0), apresenta dificuldades de aprendizagem e compreensão, bem como alterações de humor que oscilam entre momentos de ansiedade intensa e episódios de nervosismo excessivo,necessitandode tratamento farmacológico com canabidiol.Objetiva seja o réu compelido a forneceramedicação prescrita pelo médico assistente, negadapela ré.Trata-se de Canabidiol 1purebroadspectrum1500 mg/30ml, 200mg/ml, 0,5 mg/Kg, (20 gotas) de 12/12 horas (2 frascos por mês). Juntou documentos, entreeles, laudode diagnóstico deTEAde ID. 114920378 eprescrição médicano ID.114920381. Decisão de ID.115233403 indeferiua tutelade urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito. Acórdão de ID. 117386673, em decisão monocrática, deferiu a tutela de urgêncianos autos do agravo de instrumento nº.: 0033080-13.2024.8.19.0000. Petição de habilitação da UNIMED-RIO nos autos com pedido de inclusão da UNIMED- FERJ, ID. 119880255. Manifestação da ré UNIMED- FERJ informa o cumprimento da tutela de urgênciano ID. 121816713. Contestação apresentada junto ao ID.122253218.Arguiu em preliminar a legitimidade passiva da UNIMED-FERJ para responder à demanda, uma vez que assumiu a carteira da UNIMED-RIO.No Mérito,sustenta que o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentosfora do rol da ANS, importados não nacionalizadosoude uso domiciliar. Alegainocorrênciade ato ilícito eausência do dever de indenizar. Manifestação doautorno ID. 124117019 informa o descumprimento da liminar e requer majoração da multadiária. Réplica no ID. 128387309. Petição do réu no ID. 128766504 informa que o medicamento foi importado e aguarda liberação da ANVISA. OautornoID.129666663requereuo julgamento antecipado dalide. Petição de ID. 161880046 alegoua parteautoranovo descumprimento da liminar ao informar que o réu cumpriu regularmente o determinado apenas nos 2 primeiros meses e a partir de setembro de 2024 passou a cumprir parcialmente. Acórdão definitivo no ID. 162404274 deu provimento ao agravo de instrumento nº.: 0033080-13.2024.8.19.0000 e confirmou a antecipação da tutela recursal. Manifestação do Ministério Público no ID.166201986. Decisão Saneadorade ID. 185382037inverteu o ônus da prova em favor doautore fixou prazo de 10 (dez) dias para apresentação de novos documentos. A parte ré manifestou desinteresse na produção de provas e reportou-se aos termos da contestação(ID. 187805806). Parecer final do Ministério Público no ID. 231933517opinou pela improcedência. Alegações finais doautorno ID. 234099694. Relatei. Decido. Cuida-se de açãoobjetivandoo fornecimento domedicamentoCanabidiol 1purebroadspectrum1500 mg/30ml, 200mg/ml, 0,5 mg/Kg, (20 gotas) de 12/12 horas (2 frascos por mês,…

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