Processo 0850470-21.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850470-21.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850470-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: NB TRANSPORTES E COMERCIO LTDA REU: LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE DECISÃO NB Transportes e Comércio LTDA, qualificada nos autos, propôs ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais contra Liderprev - Associação dos Proprietários de Veículos do Nordeste, igualmente qualificada. Na petição inicial, a autora relata que celebrou com a ré contrato de proteção veicular para salvaguardar o conjunto rodoviário de sua frota, composto pelo cavalo mecânico DAF, placa PZS-6E84, e por dois semirreboques SR-Librelato, placas SLN-8I40 e SLN-8I41. Afirma que em 23 de agosto de 2024 o referido conjunto envolveu-se em um tombamento na rodovia BR-316, no município de Codó, no Estado do Maranhão. Sustenta a demandante que, após a comunicação do sinistro, a requerida se recusou abusivamente a efetuar a cobertura securitária acordada. O indeferimento administrativo fundou-se na suposta embriaguez do motorista condutor do veículo e na existência de um termo de renúncia que este teria subscrito. Alegando a ausência de qualquer prova técnica da alcoolemia e a flagrante nulidade da renúncia assinada por funcionário destituído de poderes de representação, a autora pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 186.307,41, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação escrita sustentando a tempestividade de sua peça e rebatendo os argumentos inaugurais. Em sua defesa, a demandada assevera que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o condutor do veículo trafegava em estado de embriaguez, fato que entende demonstrado por prontuário do hospital geral de atendimento local e por confissão extrajudicial devidamente assinada de livre e espontânea vontade. Com base nisso, pugnou pela total improcedência das pretensões exordiais por quebra de perfil contratual e exclusão de responsabilidade da associação. É o relatório. Decido. 1. Da Tempestividade da Defesa e Rejeição da Revelia O primeiro ponto a ser equacionado diz respeito à preliminar de mérito processual levantada pela autora em sua petição de ID 86300565, por meio da qual postula o reconhecimento da revelia da requerida sob o argumento de que teria decorrido in albis o prazo após a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Alega a requerente que o sistema eletrônico registrou o encerramento automático da ciência da comunicação em 07 de outubro de 2025, de modo que o prazo para resposta teria se exaurido em 30 de outubro de 2025, sem qualquer manifestação da ré. Contudo, examinando detidamente o andamento do feito, verifica-se que a citação eletrônica inicialmente tentada por meio do sistema eletrônico não alcançou o seu desiderato de forma inequívoca, o que motivou este Juízo a ordenar a expedição de carta de citação por via postal comum, com aviso de recebimento, conforme as diretrizes regulamentares da secretaria judiciária. Esse ato citatório complementar e físico foi devidamente perfectibilizado com o recebimento da…

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