Processo 0850474-39.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850474-39.2023.8.20.5001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: LETICIA CAMPOS MARQUES. EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CRUZ DE PAIVA LIMEIRA ADVOGADO: FABIO BEZERRA DE QUEIROZ, JULIA TEREZINHA PAIVA LIMEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso da operadora e deu provimento ao recurso da autora, para manter a condenação ao custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 188, I, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido determinou indevidamente a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS sem o preenchimento dos requisitos legais para a excepcional cobertura, bem como que a negativa de custeio configurou exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação da legislação de regência e à configuração do dano moral em hipóteses de negativa de cobertura. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA DE FATIMA CRUZ DE PAIVA LIMEIRA, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e a correção do acórdão recorrido ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito, em observância à Lei nº 14.454/2022, à prescrição médica fundamentada e à comprovação da eficácia terapêutica. Sustenta, ainda, a legitimidade da condenação por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde da autora, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Em suas razões, a parte recorrente alega malferimento ao art. 10, §13 da Lei 9.656/98, ao argumento de que, em suma, a conduta da negativa do plano de saúde apenas seguiu as Diretrizes do Rol da ANS, o qual possui rol taxativo. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu que houve indevida recusa do plano de saúde ao procedimento requisitado pelo paciente, nos seguintes termos: Conforme relatado, pugna a GEAP pela reforma da sentença que a condenou a custear 20 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), ao argumento de que o procedimento não integra o rol da ANS e de que não foram atendidos os requisitos definidos pela ADI 7.265/STF, enquanto a beneficiária requer a condenação da empresa de autogestão ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio…
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