Processo 0850483-81.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850483-81.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Com prazo de 20 (vinte) dias) O(A) Dr(a). Rodrigo Bezerra Delgado, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0850483-81.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Valor da causa: R$ 11.037,98 Autor(s): IVANESSA FERREIRA BARBOSA, Réu(s): NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Como se encontra a parte NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, (CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43) , a partir de sua publicação, com a seguinte finalidade: da(s) parte(s) supraindicada(s) para tomar conhecimento da sentença JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de proferida nos autos, cujo teor da parte dispositiva ora se transcreve: " qualquer relação jurídica entre as partes referente à conta corrente 219330126-4 (agência 0001), bem como a nulidade e inexistência de todos os débitos a ela vinculados. DETERMINO à parte ré que proceda à baixa definitiva de toda e qualquer inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativa aos débitos aqui anulados, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.". Ainda, promove-se a da(s) parte(s) supraindicada(s) para, querendo, apresentar recurso por meio de advogado ou da Defensoria Pública, observando-se o prazo legal para fazê-lo. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE BOA VISTA , Estado de Roraima, sendo ao final lavrado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE BOA VISTA - 3ª Vara Cível de Boa Vista - Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198-4727 - e-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Boa Vista/RR, data constante no sistema. WILAMES BEZERRA SOUSA Diretor de Secretaria em Substituição por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado (assinado eletronicamente)

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