Processo 0850484-28.2019.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850484-28.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UALAME FIALHO MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença requerido pelos advogados Anelise Trindade de Nazaré e Márcio Emídio Pereira Camêlo, credores dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 93803296, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. O trânsito em julgado ocorreu em 21/07/2023, conforme certidão de ID 97264285. Ciência da certidão de ID 138777141, pela qual a secretaria atestou que o processo de cobrança administrativa de nº 0863660-35.2023.8.14.0301 registra como não quitadas as custas da fase de conhecimento devidas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Esse processo de cobrança tramita pela via própria, de modo que nada obsta o prosseguimento do presente cumprimento, que tem por objeto exclusivo os honorários advocatícios sucumbenciais. Verifico que os exequentes apresentaram demonstrativo de débito em ID 136410381, calculando o valor atualizado em R$ 12.335,08 com aplicação do índice IGP-M a partir de 09/2019. O índice empregado e o marco inicial adotado merecem ajuste. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados na sentença de 30/05/2023 no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 75.647,66, correspondendo à quantia de R$ 7.564,77. A atualização monetária deve incidir a partir desta data, e não desde o ajuizamento da ação, pois o crédito honorário só se constitui com a decisão que o fixa. Quanto ao índice, a correção monetária deve observar o INPC desde 30/05/2023 até 30/08/2024 e o IPCA a partir de 31/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e não o IGP-M. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do trânsito em julgado (21/07/2023), à taxa SELIC, deduzida a correção monetária já aplicada, nos termos da mesma lei. Consigno que a divergência quanto ao índice e ao marco inicial poderá ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, caso o executado assim entenda pertinente após a intimação. Ante o exposto, determino a intimação do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, na ausência de representação ativa na fase de cumprimento, mediante intimação por meio eletrônico nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos exequentes Anelise Trindade de Nazaré e Márcio Emídio Pereira Camêlo, no valor de R$ 7.564,77 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado pelo INPC de 30/05/2023 até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, acrescido de juros à taxa SELIC, deduzida a correção, desde 21/07/2023 até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários adicionais de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os honorários pertencem aos advogados, sendo-lhes assegurada a percepção autônoma da verba, nos termos do art. 85, §14, do Código de…
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