Processo 0850489-15.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850489-15.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850489-15.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DOM JOAQUIM Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOUSA SILVA - MA 14474 REU: SCALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de demolição e/ou regularização de obra nova, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Condomínio Dom Joaquim, representado por sua síndica, Vera Jeani Martins Ferreira, em face de Scala Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ao examinar a petição inicial, determinou-se, no ID 125453689, a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolhesse o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, facultado o parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes, na forma do art. 23, §2º, da Lei nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 128568322), os quais foram rejeitados (ID 134364503). Na sequência, interpôs agravo de instrumento contra a decisão, tendo sido os autos suspensos até o julgamento do recurso (ID 136799291). Sobreveio acórdão mantendo a decisão agravada, do que foi a parte devidamente intimada. Diante disso, requereu a desistência da ação (ID 156904854). É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a exigência de recolhimento das custas iniciais, tal como determinada na decisão de ID 125453689, foi submetida a duplo controle recursal, por meio de embargos de declaração e, posteriormente, de agravo de instrumento e manteve-se incólume em ambas as oportunidades. Diante da manutenção da exigência, e devidamente intimada a respeito, a parte autora optou por não efetuar o recolhimento, requerendo, em vez disso, a desistência da ação. A desistência da ação constitui direito disponível do autor e independe de qualquer análise sobre o mérito da pretensão deduzida, bastando, para sua eficácia, a devida homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por homologação da desistência manifestada pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação e de resposta da parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. Intime-se. Cumpra-se. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 979/2026

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