Processo 0850501-85.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850501-85.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): DJANIRITO DE SOUZA MOURA, RAISSA GARCIA COSTA FONTES RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1365/STJ, o que impõe o levantamento da suspensão e a nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que confirmou a tutela de urgência e determinou o custeio do tratamento de fotoferese extracorpórea, condenando a operadora ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, reconhecida a transmissibilidade do crédito aos herdeiros após o falecimento do autor. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 10, VI e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, aos arts. 421 e 421-A do Código Civil (CC) e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a fotoferese extracorpórea não integra o rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem atende às respectivas diretrizes de utilização, razão pela qual a negativa configuraria exercício regular de direito. Alega, ainda, inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual ou de dúvida razoável quanto à cobertura, bem como a intransmissibilidade da pretensão indenizatória em razão do falecimento do autor antes do trânsito em julgado, requerendo a improcedência dos pedidos. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO PONTES DA SILVA, representado por suas herdeiras, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ausência de prequestionamento, por demandar reexame das provas médicas e das cláusulas contratuais. No mérito, sustenta que a prescrição médica demonstrou a imprescindibilidade, a eficácia e a inexistência de substituto terapêutico para o tratamento, autorizando a mitigação do rol da ANS, bem como que a negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral, cujo crédito, por possuir natureza patrimonial, é transmissível aos herdeiros, pugnando pela manutenção integral do acórdão. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade dos recursos especiais. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no tocante à não configuração de danos morais, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa…
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