Processo 0850506-90.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0850506-90.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva proposto por RISONEIDE DOS SANTOS, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de valores retroativos decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, conforme título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 121523622). Regularmente intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada anuiu aos cálculos apresentados, ressaltando, contudo, que não são devidos honorários advocatícios, por se tratar de execução não embargada em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, do art. 85, §7º, do CPC, e conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1.190 (ID 126195822). É o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que os cálculos indicados pela parte exequente observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo impugnação pelo executado, que, inclusive, anuiu expressamente com os valores apurados. Diante disso, não havendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação do montante apresentado, com o consequente prosseguimento do feito para expedição do competente requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que, em sentido contrário ao que foi sustentado pela parte executada, em se tratando de procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, é pacífico o entendimento de que são cabíveis, ainda que não haja resistência por parte da Fazenda Pública. Isso porque as regras previstas no art. 85, §7º, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1.190 do STJ, não se aplicam à hipótese específica dos autos, permanecendo hígida a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema Repetitivo nº 973, a qual reconhece a autonomia dessa fase processual para fins de fixação da verba honorária, uma vez que o cumprimento individual demanda atuação efetiva do patrono na individualização do crédito, apuração do quantum devido e adoção das medidas necessárias à sua satisfação, não se tratando de mero prosseguimento automático da execução coletiva. Desse modo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido, em favor do patrono da parte exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, ID 121523622, reconhecendo o valor total do crédito na importância de R$ 53.947,30 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973 do STJ. No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, considerando que a parte exequente juntou aos autos o respectivo contrato (ID 121523617), defiro o destaque do percentual de 20% sobre o valor devido, em favor do advogado, conforme o disposto no art. 22, §4º, da lei…
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