Processo 0850517-08.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850517-08.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS LOPES DE MESQUITA FILHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ENEAS LOPES DE MESQUITA FILHO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 143256254), ser titular da unidade consumidora nº 3018989920, mantida pela ré. Alega que, em outubro de 2024, foi surpreendido com a emissão de uma fatura no valor de R$ 632,06 (seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos), referente a um suposto consumo de energia não registrado (CNR) de 387 kWh, com vencimento para 31 de outubro de 2024 (ID 143256286). Afirma que a cobrança foi fundamentada exclusivamente em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária (ID 143259097). Sustenta que, embora o referido documento mencione que a fiscalização teria ocorrido na sua presença, tal fato é inverídico, pois jamais acompanhou qualquer procedimento de inspeção em sua residência, ressaltando que o termo não contém sua assinatura nem qualquer menção a uma eventual recusa em assinar, o que, segundo ele, evidencia a simulação do ato administrativo. Posteriormente, em maio de 2025, o autor descobriu que seu nome havia sido inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (ID 144931548) em razão do débito impugnado, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e restrição de acesso ao crédito. Diante dos fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a determinação para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos para amparar suas alegações. Por meio de petição de emenda à inicial (ID 144929310), o autor juntou faturas de energia recentes, declaração de isenção de imposto de renda e o comprovante de negativação para reforçar seus pedidos de justiça gratuita e de indenização. A decisão interlocutória de ID 148466875, proferida em 17 de julho de 2025, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse a cobrança do débito, procedesse à baixa da negativação e se abstivesse de interromper o fornecimento de energia pela dívida em discussão, além de ordenar a realização de vistoria técnica no medidor da unidade consumidora. Em cumprimento parcial à decisão, o autor informou, na petição de ID 154340913, que a ré realizou nova inspeção em 30 de julho de 2025, e juntou o respectivo laudo (ID 154340914), o qual atestou a normalidade do equipamento de medição, concluindo pela inexistência de irregularidades no momento da vistoria. A ré foi devidamente citada para apresentar sua defesa, conforme mandado de citação (ID 158918969) e Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado aos autos (ID 161202526), que comprova o recebimento da citação em 31 de outubro de 2025. Em 05 de janeiro de 2026, a parte ré habilitou-se nos autos por meio de seus advogados (ID…
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