Processo 0850527-03.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0850527-03.2025.8.23.0010 Recorrente : PEDRO ARRUDA DE SOUSA Advogado: [IVANEZ PINHEIRO PRESTES( OAB 1635 N-RR )] Recorrido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE AEROPORTO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, e rejeitando o pedido de danos materiais por ausência de comprovação. O autor sustenta, em síntese: falha na prestação do serviço consistente em alteração de aeroporto sem aviso prévio, ausência de assistência adequada, especialmente diante de sua condição de pessoa com baixa visão, extravio temporário de bagagem com avarias, inexistência de auxílio material, bem como requer o reconhecimento de danos materiais no valor de R$ 700,00 e a majoração da indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação de danos materiais indenizáveis; (ii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a falha na prestação do serviço restou reconhecida na origem, especialmente diante da alteração de aeroporto e do extravio temporário da bagagem, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a condenação por danos morais. Todavia, quanto aos danos materiais, não há nos autos comprovação mínima do efetivo prejuízo alegado. A indenização por dano material exige prova concreta do prejuízo suportado, não sendo possível seu arbitramento com base em meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios. Ausente documentação idônea que demonstre a extensão do dano, correta a sentença ao rejeitar o pedido. No que se refere ao indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e quantum proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida. A revisão do valor somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. O montante fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, compensando o abalo experimentado sem implicar enriquecimento sem causa, em consonância com a orientação jurisprudencial de que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano e desestimular a reiteração da conduta…
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