Processo 0850528-41.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0850528-41.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0850528-41.2026.8.10.0001 AUTOR: CARLOS JUAREZ MARTINS MEDEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CARLOS JUAREZ MARTINS MEDEIROS em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial. Aduz o impetrante que se inscreveu, em 25 de maio de 2026, “o concurso público promovido pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, para uma vaga de Professor Magistério Superior – Classe C (Adjunto) - Ciências Exatas e da Terra/Matemática, dentro do sistema universal de vagas, regido pelo Edital nº 131/2026-GR/UEMA”. Afirma que “teve sua inscrição indeferida sob a motivação de que o Edital, no Apêndice A, exigiria certificado de Graduação em Meteorologia Bacharelado, ao passo que o Impetrante apresentara certificado de Bacharel em Ciência e Tecnologia”. Sustenta que interpôs recurso administrativo, devidamente fundamentado, o qual foi indeferido pela comissão do concurso “sob o fundamento de que o Impetrante não apresentara graduação em Matemática, e sim em Ciência e Tecnologia, em desacordo com os requisitos mínimos do Edital n.º 131/2026-GR/UEMA para a Área/Subárea Ciências Exatas e da Terra/Matemática — Graduação em Matemática, Licenciatura ou Bacharelado, com Doutorado na área de Matemática ou Matemática Aplicada. A Comissão invocou o item 2.2.1 do Edital, segundo o qual a inscrição implica conhecimento e aceitação integral de suas disposições, cabendo ao candidato certificar-se do preenchimento dos requisitos, bem como o item 2.2.2.1, alínea “e”, que exige diploma de graduação com histórico escolar correspondente à área do concurso. Destacou, ainda, que a flexibilização admitida pelo Edital — aceitação de declaração de matrícula em curso em andamento — aplica-se exclusivamente à pós-graduação, não se estendendo à graduação”. “Em suma, tanto no indeferimento primário quanto na decisão do recurso, a Comissão fundamentou-se na exigência do dispositivo 2.2.2.1, alínea “e”, do Edital 131/2026-GR/UEMA, segundo a qual o Impetrante deveria ter apresentado, no ato da inscrição, o certificado de conclusão do Curso de Matemática Bacharelado”. Diante disso, requer a concessão e medida liminar “para suspender os efeitos do ato que indeferiu a inscrição do Impetrante, assegurando-lhe o direito de comprovar sua graduação em Matemática no momento da posse, mediante apresentação do diploma e do respectivo histórico escolar, e determinando à autoridade coatora a imediata homologação de sua inscrição no concurso público regido pelo Edital n.º 131/2026-GR/UEMA, com garantia de participação em todas as etapas do certame até decisão final deste mandado de segurança”. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Com a inicial colacionou documentos. É o relatório. Decido. Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões “fumaça do bom direito” e “perigo na demora” e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009. Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação. No presente caso o impetrante almeja liminarmente a homologação de sua inscrição no concurso público regido pelo Edital n.º 131/2026-GR/UEMA, para…

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