Processo 0850530-51.2018.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850530-51.2018.8.14.0301 APELANTES: BERLIM INCORPORADORA LTDA. e LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA. APELADA: ISABEL CRISTINA BATISTA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS APELANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO A CONTRATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão do atraso na entrega da obra, condenando as rés à restituição integral das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As apelantes suscitam ilegitimidade passiva, defendem a validade de cláusula de retenção de 50% dos valores pagos, alegam aplicabilidade do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, inexistência de danos morais e requerem a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa Leal Moreira Imobiliária Ltda. possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva das rés em razão do atraso na entrega do imóvel, com consequente restituição integral das parcelas pagas; (iii) determinar se o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação da condenação das rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imobiliária integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, constando sua identificação nos instrumentos negociais e materiais de comercialização, o que atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC. 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do contrato por culpa exclusiva das fornecedoras. 5. A cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos não se aplica quando a resolução contratual decorre do inadimplemento das próprias fornecedoras, sendo devida a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. 6. O art. 67-A da Lei nº 4.591/64, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, não possui aplicação retroativa para alcançar contratos firmados anteriormente à vigência da denominada Lei do Distrato. 7. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não afastam o controle judicial de abusividade das cláusulas contratuais em relações de consumo, especialmente quando a fornecedora dá causa ao desfazimento do negócio. 8. O atraso prolongado e injustificado na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e frustra legítimo projeto de vida da consumidora, configurando dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade…
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