Processo 0850531-55.2026.8.14.0301
TJPA • Interdição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo n. 0850531-55.2026.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEBASTIAO RENATO OLIVEIRA DA CUNHA Nome: SEBASTIAO RENATO OLIVEIRA DA CUNHA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1574, APTO 807 B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 REQUERIDO: SIMONE SOUZA CAMPOS Nome: SIMONE SOUZA CAMPOS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1574, APTO 807 B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 DECISÃO 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a pessoa requerida nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2. Designo o dia 01/09/26, às 10:00 horas para audiência prevista no art. 751 do CPC, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados da pessoa sujeita à curatela. De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, não podendo a pessoa sujeita à curatela deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3. Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência consistente na nomeação de curador(a) provisório(a), em caráter excepcional e proporcional às necessidades concretamente demonstradas no caderno processual. a) Consta dos autos documentação médica indicativa de limitações funcionais associadas ao quadro clínico classificado sob o CIDs H54.4 e H18.6, circunstância que, em análise preliminar, evidencia dificuldades para a prática autônoma de determinados atos patrimoniais e negociais da vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é companheiro da(a) curatelando(a) para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC. Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, limitações funcionais não implicam, por si só, incapacidade civil, devendo eventuais medidas de apoio observar os princípios da proporcionalidade, excepcionalidade, menor restrição possível e preservação máxima da autonomia da pessoa. No caso concreto, em cognição sumária própria desta fase processual, verifico a presença de elementos que indicam risco de prejuízo patrimonial e dificuldade momentânea para administração de interesses negociais e financeiros, circunstâncias que justificam, de forma excepcional e provisória, a adoção da curatela provisória, como medida protetiva limitada aos atos de natureza patrimonial. Assim, verificando-se a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para nomear Sebastião Renato Oliveira da Cunha curador(a) provisório(a) de Simone Souza Campos, exclusivamente para assistência e prática de atos patrimoniais e negociais estritamente necessários à administração ordinária de seus interesses financeiros e à garantia de sua subsistência, tratamento e bem-estar. A presente medida: a) possui…
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