Processo 0850536-96.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850536-96.2024 .8.23.0010 Recorrente: Estado de Roraima Procurador: Fernando Marco Rodrigues de Lima Recorrida: Deysimara de Moura Monte Alto Advogados: Antônio Cezar da Silva Robalo e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (EP58.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA,com fulcro no art. 102, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 22.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 49.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 2º, 5º, II, 37, caput, 84, IV, 97, 93, IX e 169, todos da CF; Súmula vinculante 10 STF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 66.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário deve ser admitido, pois reúne pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo (dispensado no caso), regularidade formal e prequestionamento. Observa-se, pela leitura, que a matéria suscitada pelo recorrente foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada. Ressalte-se que as questões levantadas são de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Diante do exposto, admito o recurso extraordinário. . Intimem-se as partes desta decisão e da constante do EP 68, cumprindo-as em conjunto Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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