Processo 0850538-78.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850538-78.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTAMIRO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA AUTAMIRO AUGUSTO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais e materiais c/c liminar em face do BANCO BMG S.A., qualificados. Na petição inicial (Id. 155827633), a parte autora narra que foi surpreendido com a realização de descontos em sua conta bancária promovidos pela instituição financeira ré, sem que tenha firmado qualquer contratação que os justificasse. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual reputa indevidos os lançamentos efetuados. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a imediata cessação dos descontos impugnados, bem como a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitados. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.924,44 (quatorze mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Justiça gratuita concedida e negada a liminar, conforme decisão interlocutória de Id. 155946831. A parte ré contestou (Id. 158502394). Sem preliminares. No tocante de prejudicial de mérito, destacou a prescrição. No que concerne ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, sustentando a existência de vínculo contratual legítimo entre as partes. Impugnação à contestação em Id. 160809255. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 160863040. Instrução realizada (ata em Id. 180182811). Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. Era o que merecia relato. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Oposta objeção de prescrição na defesa da parte ré, a rejeito e explico o porquê. A prescrição, para a nulidade de consignado somente se inicia a partir da última parcela, cf. se observa: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRESCRIÇÃO INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposta ausência de contratação de empréstimos com instituição financeira – Demanda fundada em defeito do serviço bancário – Prazo prescricional quinquenal Artigo 27 do CDC – Termo Inicial – Pagamento da última parcela Precedentes do STJ e TJSP – Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a cessação dos descontos e o ajuizamento da ação – Prescrição ocorrente Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064984220238260438 Penápolis, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 18/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/09/2024) E, observando o empréstimo, ainda constava a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, pelo menos até junho de 2025, sendo que a presente ação fora ajuizada em 26.06.2025, não havendo, portanto, superação de prazo quinquenal. Assim, rejeito, com base no colocado acima, a prescrição. Em primeiras linhas, DECLARO a relação material existente entre as partes da ação uma relação de consumo: o Código de Defesa enquadra autor e ré como consumidor e fornecedora, respectivamente (Artigos 2º e 3º): Art. 2° Consumidor é…
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