Processo 0850541-45.2024.8.19.0038

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0850541-45.2024.8.19.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0850541-45.2024.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS PIRES SUMAR Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MATHEUS PIRES SUMAR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 311, (sec) 2º, III, do Código Penal. Audiência realizada pela Central de Custódia em 22/07/2024, momento em que concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 132360259). Denúncia recebida em 11/10/2024 (ID. 149392076). Finalizada a instrução criminal em 26/06/2025 (ID. 204172227), ocasião na qual foi decretada a revelia do acusado ausente, apesar de devidamente intimado para o ato em 11/04/2025 (ID. 185396562). Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (ID. 258858491) e pela Defesa (ID. 273585500). Em consulta ao Sistema de Identificação Penitenciária do Rio de Janeiro (SIPEN), foi verificado que o acusado se encontrava acautelado em unidade prisional por outro processo desde 08/05/2025 (ID. 278936363). É o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal (CPP), o processo pode seguir sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, não comparece sem motivo justificado, sendo de sua responsabilidade informar eventual mudança de endereço ao juízo. Entretanto, no caso concreto, não se verificou o descumprimento desse dever pelo réu, uma vez que não compareceu ao juízo por estar acautelado em unidade prisional deste ente da federação (ID. 278936363), conforme consulta ao Sistema de Identificação Penitenciária do Rio de Janeiro (SIPEN). Nesse caso, o procedimento a ser adotado é a requisição pessoal do réu preso, ainda que por outro processo, para ser apresentado ao juízo pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), conforme artigo 185, (sec)7º, do CPP. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento pode gerar nulidade quando há demonstração de prejuízo, especialmente se o réu não pôde exercer plenamente a autodefesa. A falta de intimação pessoal do réu para o ato processual compromete seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente considerando que ele pode vir a ser condenado sem ter a oportunidade de se manifestar pessoalmente (AREsp n. 2.546.232/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024). Segundo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o réu preso não apresentado pela SEAP para audiência na qual foi encerrada a instrução criminal, sem que oportunizada o seu interrogatório, representa nulidade insanável, sendo indevida a decretação da sua revelia. (Apelação Criminal nº 0014238-50.2022.8.19.0001, Terceira Câmara Criminal, Relator Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Julgamento 05/03/2024). De fato, o interrogatório é meio de prova e, sobretudo, ato de autodefesa, corolário das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A superveniência da prisão do réu, ainda que anteriormente declarado revel, altera substancialmente o quadro fático-processual e torna imperiosa a realização do seu interrogatório, a fim…

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