Processo 0850545-24.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0850545-24.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$31.085,68 Autor(s) HILDA MORAES VIEIRA Avenida Rio São Francisco, 139 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-128 Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 / SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por HILDA MORAES VIEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Alega a autora, servidora pública municipal, que sofre descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "CONSIG BANCO DAYCOVAL, COD 774", referentes a empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado. Narra que a prática de bancos realizarem empréstimos sem consentimento é recorrente. Quantifica os descontos em R$ 10.542,84 e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores (R$ 21.085,68) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 31.085,68. Requer ainda gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários. Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, vícios na procuração e comprovante de endereço, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, e alegação de litigância abusiva. No mérito, defende a validade da contratação, afirmando que a autora celebrou livremente contrato de empréstimo consignado em 09/11/2023, no valor de R$ 10.000,00, e posteriormente outros cinco contratos, sendo o último em 22/10/2025. Junta Cédulas de Crédito Bancário, protocolos de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e comprovantes de transferência via PIX para conta da autora na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, fixação de danos morais em valor mínimo e restituição simples. Houve réplica, na qual a autora impugnou a validade das assinaturas digitais e requereu prova pericial técnica em informática. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de questão essencialmente de direito e de fato resolvível com a prova documental já produzida. Passo ao julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está maduro para julgamento. A controvérsia central – existência e validade da contratação – pode ser resolvida com a prova documental já acostada: contracheques da autora, Cédulas de Crédito Bancário, protocolos de assinatura eletrônica e comprovantes de transferência. O requerimento de prova pericial pela autora não se justifica, pois os documentos do réu são suficientes para demonstrar a contratação, conforme se passa a expor. B) PRELIMINARES 1. Inépcia da inicial: A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e os pedidos, não havendo qualquer obscuridade ou contradição que impeça a compreensão da demanda. Rejeito. 2. Falta de interesse de agir: A autora não necessita de prévia tentativa administrativa para ajuizar a ação, uma vez que o interesse de agir é aferido pela…
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