Processo 0850552-62.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850552-62.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSILENE ALVES CAVALCANTI Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850552-62.2025.8.20.5001 APELANTE: JOSILENE ALVES CAVALCANTI ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REVISÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização de juros é legal diante da ausência de pactuação expressa nos contratos; (ii) estabelecer se as taxas remuneratórias são abusivas e devem ser substituídas pela taxa média de mercado do Bacen; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ante a má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, por sua natureza jurídica (Súmula nº 283/STJ), não se sujeita ao limite de 12% ao ano da lei da usura, mas se submete integralmente ao CDC (Súmula nº 297/STJ), admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas. A capitalização de juros exige pactuação expressa, aferível pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo ilegal sua cobrança quando os instrumentos contratuais não foram apresentados pela ré, que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Não comprovadas as taxas pactuadas, aplica-se a Súmula nº 530/STJ, com recálculo pela taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, salvo se a taxa original for mais vantajosa ao devedor. Demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), afastando-se a modulação do EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos bancários exige pactuação expressa, sendo ilegal quando os instrumentos contratuais não são apresentados pela instituição financeira. Ausentes os contratos, os juros remuneratórios devem ser recalculados pela taxa média de mercado do Bacen, nos termos da Súmula nº 530/STJ. Comprovada a má-fé da instituição financeira, a restituição do indébito ocorre em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; e 406, § 1º; CPC, art. 373, II; MP nº 2.170-36/2001; Lei Federal nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 283, 297 e 530; REsp nº 973.827/RS, j. 08/08/2012; REsp nº 1.061.530/RS, j. 22/10/2008; REsp nº 2.200.194/RS, j. 26/05/2025; EAREsp nº…
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