Processo 0850563-45.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0850563-45.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0850563-45.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) NEIBY MARGARITA NAVA CASTILLO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela ré sob a alegação de compra corporativa. A jurisprudência pátria, à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhece que a pessoa física passageira, consumidora por equiparação ou direta do serviço de transporte aéreo, possui legitimidade para pleitear indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes de falhas na prestação do serviço que a atingiram pessoalmente (como o atraso de voo e tempo de espera), independentemente de quem realizou o pagamento do bilhete. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora. A parte ré reconhece em sua peça de defesa que promoveu a modificação em razão de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave no aeroporto de Manaus/AM. Ocorre que problemas técnicos operacionais e manutenção de aeronaves, por constituírem riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela companhia aérea, configuram o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da transportadora perante o consumidor. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço da parte ré pelo cancelamento injustificado da conexão da parte demandante em Manaus/AM e o atraso do novo voo fornecido no dia seguinte, o que gerou um atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final (Boa Vista/RR), que perfaz mais de 25 (vinte e cinco) horas de atraso. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO…

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