Processo 0850563-91.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850563-91.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850563-91.2025.8.20.5001 Polo ativo GILVAN DE CARVALHO Advogado(s): DANIEL LUCAS OLINTO MENDES, BRUNO DA CUNHA ALENCAR FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Ilegitimidade passiva parcial do IPERN. Obrigação de fazer. Repetição de indébito. Rediscussão do mérito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gilvan de Carvalho contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), para acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia e excluí-la da condenação ao pagamento dos valores indevidamente descontados, mantendo-a no feito apenas quanto à obrigação de fazer. O embargante sustenta omissão no exame da tese de que a legitimidade passiva do IPERN subsistiria ao menos para a obrigação de fazer e defende a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e a autarquia, com pedido de manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a alegação de que a legitimidade passiva do IPERN subsistiria quanto à obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a cumulação de obrigação de fazer com obrigação de pagar impõe litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e a autarquia previdenciária em todos os capítulos da condenação; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese suscitada, ao consignar que o IPERN não responde pela repetição do indébito, mas permanece no feito para o cumprimento da obrigação operacional relacionada à cessação dos descontos indevidos. 4. A participação do IPERN na cadeia administrativa de retenção e operacionalização dos descontos não o torna sujeito passivo necessário da obrigação de restituir os valores, porque a responsabilidade patrimonial recai sobre o ente titular da receita indevidamente arrecadada. 5. A cumulação, na mesma demanda, de obrigação de fazer e obrigação de pagar não impõe automaticamente litisconsórcio passivo necessário de ambos os demandados em todos os capítulos da condenação, sendo juridicamente possível restringir ao Estado a obrigação pecuniária e manter o IPERN apenas quanto à providência administrativa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. O órgão julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação bastante para solucionar a controvérsia. 8. Rejeitados os embargos de declaração, não há fundamento para modificar a disciplina sucumbencial já fixada nem para majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão delimita expressamente que a autarquia previdenciária permanece no feito apenas para cumprir obrigação de fazer, sem…

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