Processo 0850564-13.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850564-13.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA KATIA BATISTA GOMES Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo JOSE FELIX DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA E SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação relacionada à alienação de veículo automotor sem regularização da transferência perante o órgão de trânsito, afastou a responsabilização integral do comprador pelos prejuízos alegados pela autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transferência formal do veículo autoriza a imputação integral de responsabilidade ao comprador pelos prejuízos decorrentes da manutenção do registro em nome da vendedora. 3. Há, ainda, a questão de saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de compra e venda de veículo gera efeitos obrigacionais e impõe ao vendedor o dever de transferir a propriedade do bem, nos termos do art. 481 do CC. 5. O CTB estabelece obrigações concorrentes às partes da alienação. Ao comprador cabe promover a expedição de novo certificado de registro no prazo legal. Ao vendedor cabe comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responder solidariamente por multas, tributos e demais ônus incidentes até a efetiva comunicação. 6. A autora não demonstrou o cumprimento do dever de comunicação da venda, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de que a transferência seria obrigação exclusiva do réu não afasta sua própria omissão. 7. O réu também descumpriu dever legal ao não promover a regularização do veículo, mesmo após receber a posse do bem e revendê-lo a terceiro. A conduta de ambas as partes contribuiu para a permanência do automóvel em nome da autora. 8. Configurada a culpa concorrente, aplica-se o art. 945 do CC, o que impede a imputação integral da responsabilidade ao requerido pelos prejuízos alegados. 9. O dano moral não se caracteriza automaticamente pela irregularidade registral do veículo. Ausente situação excepcional apta a atingir de forma intensa a esfera psíquica da autora, e considerada sua contribuição para o resultado, os fatos não ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Na alienação de veículo automotor, o comprador deve promover a transferência do registro, e o vendedor deve comunicar a venda ao órgão de trânsito, tratando-se de obrigações legais concorrentes. 2. A ausência de comunicação da venda pelo alienante e a falta de transferência pelo adquirente caracterizam culpa concorrente, o que afasta a imputação integral da responsabilidade a apenas uma das partes. 3. A manutenção do veículo em nome do antigo proprietário, sem circunstância excepcional e diante da contribuição da própria parte autora para o resultado, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 481 e 945; CPC, art. 373, I; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada:…
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