Processo 0850567-89.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850567-89.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de suposta contratação irregular de empréstimo consignado, na qual a instituição financeira insurgiu-se contra sentença proferida com fundamento em print de tela apresentado pela parte autora, sem apreciação do pedido de produção de prova consistente na expedição de ofício à instituição financeira para comprovação da efetiva disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem apreciação do pedido de produção de prova documental requerida pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de análise do requerimento de expedição de ofício à instituição financeira enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui poder de direção processual e pode indeferir provas inúteis ou desnecessárias, nos termos dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual. A impugnação específica do comprovante de transferência apresentado pela parte autora evidencia a necessidade de produção de prova complementar apta a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores discutidos. O print de tela juntado aos autos não possui força probatória suficiente para comprovar a transferência do numerário, por indicar apenas mera requisição da operação financeira. A ausência de apreciação do pedido de produção probatória formulado pela instituição financeira impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O indeferimento da produção de prova potencialmente útil ao esclarecimento da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença. A reabertura da instrução processual mostra-se necessária para oportunizar a expedição de ofício à instituição financeira da parte autora e permitir adequada formação do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito sem apreciação de pedido de produção de prova documental imprescindível ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa. Print de tela desacompanhado de comprovação idônea da efetiva transferência bancária não possui força probatória suficiente para demonstrar a disponibilização do numerário. A ausência de análise de requerimento de expedição de ofício para produção de prova documental enseja a nulidade da sentença quando compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório. A reabertura da…
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